A consolidação da democracia

 

As mudanças da Revolução

Derrubado o regime do Estado Novo, tornava-se necessário e urgente assegurar a ordem e o governo do país. Formou-se, na noite de 25 para 26 de Abril de 1974, uma Junta de Salvação Nacional, presidida pelo então general António de Spínola; este deu a conhecer o programa do M.F. A. e os objectivos da revolução. A 15 de Maio foi nomeado o 1.º Governo Provisório.

A Junta de Salvação Nacional era composta por sete elementos. Nesta fotografia podemos ver, da esquerda para a direita: os almirantes Rosa Coutinho e Pinheiro de Azevedo, e os generais Costa Gomes, António de Spínola, Jaime Silvério Marques e Galvão de Melo. O general Diogo Neto, também membro da Junta, encontrava- se, na altura, em Moçambique.

O fim da guerra colonial tinha estado na origem do Movimento e era, por esse motivo, uma das questões mais importantes. Para além disso, era fundamental restabelecer a liberdade e assegurar as bases de um novo regime que ajudasse ao desenvolvimento da sociedade portuguesa

O programa do M.F.A. tinha três objectivos fundamentais: Descolonizar, Democratizar e Desenvolver. Foi apresentado o programa do MFAcom as orientações políticas até ser elaborada nova constituição:

democratização da sociedade portuguesa através de medidas que restituíam as liberdades aos cidadãos:

libertação dos presos políticos;

extinção da PIDE, da Legião e da Mocidade Portuguesa;

abolição da censura e reconhecimento da liberdade de expressão; 

discussão do problema da guerra colonial.

 

 

 

A descolonização

Logo após a Revolução do dia 25 de Abril, a questão colonial voltou a estar na ordem do dia. De um modo geral, a população exigia o fim da guerra e o «regresso dos soldados».

Também o governo português considerava necessária a descolonização; Portugal reconhecia o direito à independência das colónias.

Desta forma, ainda no ano de 1974, começou o processo de descolonização. Este processo obrigou à realização de negociações e resultou no nascimento de cinco novos países africanos.

A República da Guiné-Bissau foi o primeiro país a tornar-se independente, no dia 10 de Agosto de 1974. Seguiram-se: - República Popular de Moçambique - 25 de Junho de 1975; - República de Cabo Verde - 5 de Julho de 1975; - República Democrática de S. Tomé e Príncipe - 12 de Julho de 1975. - República Popular de Angola - 11 de Novembro de 1975.

Apesar de independentes, estes novos países continuaram a manter relações de amizade com Portugal, conservando o português como língua oficial; por isso são conhecidos como P.A.L.O.P. (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa).

 

O regresso

Com a independência das antigas colónias, muitos portugueses que lá residiam e trabalhavam, temendo pelas suas vidas e bens, regressaram a Portugal Continental e Insular (Madeira e Açores). Chamaram-lhes «retornados» embora, na sua maioria, se tratasse de cidadãos já nascidos em África, filhos ou netos de colonos. Em alguns casos, tratava-se mesmo de famílias africanas que mantiveram a nacionalidade portuguesa e escolheram viver em Portugal.

A vinda de tantas pessoas (entre 500 000 e 700 000) criou problemas graves:

- para a sociedade portuguesa, que tinha dificuldades em integrar um número tão grande de indivíduos; - para os «retornados», que tiveram, em alguns casos, muitas dificuldades para conseguir casa ou emprego. Com o tempo, as dificuldades foram sendo ultrapassadas; algumas pessoas integraram-se na sociedade portuguesa, outras emigraram para outros países, sobretudo para o Brasil.

 

Duas excepções

Quando aconteceu o 25 de Abril de 1974, Portugal mantinha, sob a sua administração, dois territórios no Extremo Oriente: Macau e Timor Leste.

Macau continuou sob administração portuguesa até ao dia 19 de Dezembro de 1999, data em que passou a estar integrado na República Popular da China.

Quanto a Timor Leste, foi invadido por tropas indonésias no dia 7 de Dezembro de 1975. Mais tarde, o território foi considerado, pela Indonésia, a sua 27.a província. O povo timorense lutou, durante 24 anos, pela liberdade e pelo direito de decidir do seu destino. Este foi alcançado através do referendo, realizado no dia 31 de Agosto de 1999; nascia um novo país - Timor Loro S’ae.

 

 

A Consolidação do Regime Democrático

 

Para acabar com a ditadura e estabelecer em Portugal um regime democrático era necessário substituir a Constituição de 1933.

 

A 25 de Abril de 1975, realizaram-se eleições para formar a Assembleia Constituinte. Ao contrário do que sucedia em ditadura, estas foram eleições livres: concorreram vários partidos; todos eles puderam fiscalizar o acto eleitoral para não haver fraude; puderam votar todos os homens e mulheres maiores de 18 anos.

 

A missão dos deputados eleitos era elaborar uma nova constituição que veio a ser aprovada em 2 de Abril de 1976 - a Constituição de 1976.

 

Esta constituição restabeleceu a democracia, assegurando aos portugueses os direitos e  liberdades fundamentais: liberdade de expressão e de reunião e associação; liberdade sindical; direito ao trabalho; direito à educação e à saúde.

 

 

  

A Constituição de 1976

I – Direitos e deveres fundamentais

Art.° 13.° – 1. Todos os cidadãos (...) são iguais perante a lei.

Art.° 25.° – 2. Em caso algum haverá pena de morte.

Art.° 26.° – 2. Ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.

Art.° 37.° – 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem, ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar (...).

Art.° 43.° – 1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

Art.° 45.° – 1. Os cidadãos têm o direito de reunir pacificamente (...).

Art.° 47.° – 1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir (...) partidos políticos (...).

Art.° 48.° – 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política (...) do país directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2. O sufrágio (direito de voto) é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos (...) e o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico.

Art.° 51.° – 1. Todos têm direito ao trabalho.

Art.° 57.° – 1. É garantida aos trabalhadores a liberdade sindical.

Art.° 59.° – 1. É garantido o direito à greve.

Art.° 69.° – 1. Todos têm o direito a um ambiente de vida humana sadio (...) e o dever de o defender.

Art.° 73.° – 1. Todos têm o direito à educação e cultura.

in “Constituição da República Portuguesa"